Nos leilões judiciais, até que conclusos os procedimentos de expropriação dos bens penhorados, os devedores ainda figuram na condição de proprietários desses bens. Portanto, como regra, possuem também a posse deles. Inclusive, enquanto ainda na condição de proprietários e possuidores desses bens, podem, até a data de encerramento do leilão, quitar a dívida ou mesmo compor acordo com os credores para suspensão do leilão agendado.
Desse modo, portanto, o leiloeiro não possui, como regra, acesso ao interior de imóveis penhorados.
Importa destacar, contudo, que em leilões judiciais a Carta de Arrematação emitida pelo juízo vem acompanhada do respectivo mandado de imissão do arrematante na posse, conforme preceituam os artigos 901, § 1º, e 903, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, como regra, não há necessidade de ingressar com nova ação judicial visando a posse do bem arrematado.
